sexta-feira, 14 de dezembro de 2007

Parlamento sem resposta sobre aplicação da lei do tabaco



AR:Parlamento sem resposta sobre aplicação da lei do tabaco


A Assembleia da República está há mais de um mês sem dar resposta a um pedido de informação da agência Lusa sobre a aplicação da lei do tabaco, que restringe o fumo nos órgãos de soberania.

A lei entra em vigor no dia 01 de Janeiro e deixa ao critério de cada órgão de soberania a criação ou não de áreas interiores para fumadores.
As questões sobre a aplicação da lei foram dirigidas à secretaria-geral da Assembleia da República no dia 12 de Novembro, que desde então tem semanalmente informado a agência Lusa que a resposta deverá chegar até à respectiva sexta-feira.
Por sua vez, o presidente do Conselho de Administração da Assembleia da República, José Lello, disse à agência Lusa que ainda não há decisão sobre a aplicação da lei e que isso deverá acontecer na próxima semana, a última de trabalhos parlamentares antes do Natal.
No dia 12 de Novembro, a agência Lusa perguntou por escrito se "já foi definido se vai ser proibido fumar em todo o interior do Palácio de São Bento ou se vai haver uma área ou áreas do interior do edifício onde será permitido fumar".
"A existir, essas áreas serão separadas fisicamente das restantes instalações ou terão um dispositivo de ventilação que evite que o fumo se espalhe - as duas alternativas permitidas pela lei?", questionou ainda a agência Lusa.
A lei do tabaco proíbe o fumo nos locais onde estão instalados órgãos de soberania, como a Assembleia da República, mas determina que "é admitido fumar nas áreas ao ar livre".
No Palácio de São Bento, farão parte das áreas ao ar livre o Jardim Interior, situado nas traseiras, o Claustro, na ala Sul, e a varanda do Salão Nobre, na fachada principal do edifício, que será o espaço aberto mais próximo da sala onde decorrem as sessões plenárias.
Segundo a lei "pode ser permitido fumar em áreas expressamente previstas para o efeito", desde que "sejam separadas fisicamente das restantes instalações, ou disponham de dispositivo de ventilação, ou qualquer outro, desde que autónomo, que evite que o fumo se espalhe às áreas contíguas".
Tem também de ser "garantida a ventilação directa para o exterior através de sistema de extracção de ar que proteja dos efeitos do fumo os trabalhadores e os clientes não fumadores".

Legislação


A Lei 37/2007 de 14 de Agosto aprovou as normas para a protecção dos cidadãos no que diz respeito à exposição involuntária ao fumo do tabaco, bem como as medidas de redução da sua procura e a cessação do seu consumo. As regras são apertadas para fumadores e estabelecimentos mas permitem algumas excepções. No entanto todos têm o direito de exigir o cumprimento da Lei.

É permitido fumar:

1. Nas áreas ao ar livre;

2. Nas áreas de serviço e postos de abastecimento de combustiveis ao ar livre, excepto nas zonas onde se realiza o abastecimento de veículos;

3. Nas áreas descobertas dos barcos afectos a carreiras marítimas ou fluviais

Sinalização e requisitos:

As áreas onde é permitido fumar deverão estar sinalizadas pelas entidades competentes, mediante a afixação de um dístico com fundo azul:

Estes espaços, destinados apenas ao acto de fumar, deverão estar fisicamente separados das instalações onde é proibido fumar;

Deverão estar equipados com dispositivos de ventilação directa para o exterior que proteja dos efeitos do fumo os não fumadores.

Os sistemas de extracção de fumo custam em média dois mil euros.

É proibido fumar:

1. Nos locais onde estejam instalados orgãos de soberania, serviços e organismos da Administração Pública e pessoas colectivas públicas;

2. Nos locais de trabalho e nos locais de atendimento directo ao público;

3. Nos hospitais, clínicas, centros e casas de saúde, consultórios médicos, postos de socorro e outros similares, laboratórios, farmácias e locais onde se dispensem medicamentos não sujeitos a receita médica;

4. Nos lares e outras instituições que acolham pessoas idosas, ou com deficiência ou incapacidade, bem como nos infantários, creches e outros estabelecimentos de assistência infantil, lares de infância e juventude, centros de ocupação de tempos livres, colónias e campos de férias destinados a menores de 18 anos;

5. Nos centros de formação profissional e estabelecimentos de ensino, independentemente da idade dos alunos e graus de escolaridade, incluindo salas de aula, de estudo, de professores e reuniões, bibliotecas, ginásios, átrios e corredores, bares restaurantes, cantinas refeitórios e espaços de recreio;

6. Nos museus, colecções visitáveis e locais onde se guardem bens culturais classificados, nos centros culturais, nos arquivos e nas bibliotecas, nas salas de conferência, de leitura e de exposição;

7. Nas salas e recintos de espectáculos bem como noutros locais destinados à difusão das artes e do espectáculo, incluindo antecâmaras, acessos e áreas contíguas;

8. Nos recintos de diversão e recintos destinados a espectáculos de natureza não artística bem como nos recintos das feiras e exposições ;

9. Nas zonas fechadas das instalações desportivas;

10. Nas grandes superficies comerciais e nos estabelecimentos comercias de venda ao público;

11. Nos estabelecimentos hoteleiros e outros empreendimentos turísticos onde sejam prestados serviços de alojamento;

12. Nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, incluindo os que possuam salas ou espaços destinados a dança;

13. Nas cantinas, refeitórios e bares de entidades públicas e privadas destinadas ao respectivo uso pessoal;

14. Nas áreas de serviço e postos de abastecimento de combustiveis;

15. Nos aeroportos, estações ferroviárias, estações rodoviárias de passageiros, nas gares marítimas e fluviais e nas instalações do metropolitano, desginadamente nas estações terminais ou intermédias, em todos os seus acessos, estabelecimentos ou instalações contíguas;

16. Nos veículos afectos aos transportes públicos urbanos, suburbanos e interurbanos de passageiros, bem como nos transportes rodoviários, ferroviários, aéreos, marítimos e fluviais, nos serviços expressos, turísticos e de aluguer;

17. Nos táxis, ambulâncias, veículos de transporte de doentes, teleféricos, elevadores e ascensores;

18. Nos parques de estacionamento coberto;

19. Nas cabinas telefónicas fechadas;

20. Nos recintos fechados das redes de levantamento automático de dinheiro;

21. Em qualquer outro lugar onde, por determinação da gerência ou de outra legislação aplicável, designadamente em matéria de prevenção de riscos ocupacionais, se proíba fumar.

Sinalização e requisitos:

A interdição ou condicionamento de fumar deverá ser assinalada pelas entidades competentes, através a afixação de distícos com fundo vermelho que contenham o montante da coima máxima aplicável aos fumadores que violem a proibição:


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